dia de campo

a
Esqueceu a senha?
Quero me cadastrar
     18/05/2024            
 
 
    

O conhecimento tecnológico é um dos principais instrumentos disponíveis para que o agronegócio possa enfrentar os desafios atuais. A tendência é de crescente preocupação com o desenvolvimento de tecnologias que respeitem a sustentabilidade dos sistemas produtivos, abrangendo aspectos econômicos, sociais e ambientais.

Entre as especialidades do agronegócio brasileiro está a produção de citros. O Brasil produz a metade do suco de laranja do planeta cujas exportações trazem de US$ 1,5 bilhão a US$ 2,5 bilhões por ano ao país.

A produção citrícola é uma das mais intensivas na utilização de defensivos agrícolas. Estima-se que 40% dos custos de produção estejam relacionados ao controle químico das pragas e do­enças dos citros.

Os principais mercados de destino dos produtos citrícolas, Europa e Estados Unidos, possuem exigências específicas quanto à presença de contaminantes e “pesticidas” nos produtos importados. Para esses mercados, a lista de defensivos aceitos difere em relação à do Brasil em vários produtos na produção citrícola. Este é o caso do carbendazim, que tem seu uso aprovado em diversas culturas, incluindo citros, no Brasil e em muitos países. Nos Estados Unidos, entretanto, a Agência de Proteção Ambiental (EPA) não aprovou o uso de carbendazim nos cultivos de laranja, nem estabeleceu um limite aceitável desse ingrediente ativo em suco de laranja. Assim, de acordo com a Lei Federal de Alimentos, Medicamentos e Cosméticos, o carbendazim em suco de laranja, em níveis acima do permitido pelas autoridades norte-americanas (≥10 ppb), constitui um resíduo químico ilegal. Por representar um risco comercial, apesar de ter o uso aprovado no Brasil, o carbendazim e o tiofanato-metílico, substância que se converte em carbendazim no interior dos tecidos vegetais, não fazem mais parte da recomendação para o manejo de doenças nos pomares brasileiros. Estes ingredientes ativos, usados principalmente para o manejo de pinta preta e podridão floral, deverão ser substituídos por outros produtos, como aqueles à base de cobre e de estrobilurinas.

A substituição de produtos é comum em todas as culturas e normalmente representa o uso de compostos mais eficientes e mais seguros à saúde humana e ao ambiente. Nos últimos 10 anos a indústria química fez gran­de progresso em relação aos avanços tecnológicos dos produtos, destacando-se o modo de ação, novos tipos de formulação, redução da quantidade de ingrediente ativo e do número de aplicações. Além disto, hou­ve grande evolução quanto à seletividade, toxicologia e impacto ambiental.

Além do desenvolvimento de compostos mais eficientes, parte do melhoramento das moléculas existe para atender às demandas legais que estão em contínuo aperfeiçoamento.

Contando com uma ampla base legal, a legislação brasileira, no que se refere aos agrotóxicos, é reconhecida como uma das mais rigorosas do mundo. A lei brasileira 7.802/1989, conhecida como “Lei dos Agrotóxicos”, juntamente com seu Decreto regulamentador nº 4074/2002, disciplinam a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagem, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e estabelecem as responsabilidades para cada um dos integrantes da cadeia agrícola, sejam eles o agricultor, o distribuidor, representado pelas cooperativas e revendas, a indústria ou o Poder Público.

A avaliação dos pleitos de registro é realizada concomitantemente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA). A ANVISA reali­za a avaliação de potencial tóxico à saúde humana, definindo uma classificação toxicológica, que é encaminhada ao MAPA através do Informe de Avaliação Toxi­cológica (IAT). O IBAMA, por sua vez, faz a avaliação do impacto em diferentes compartimentos ambientais, estabelece uma classificação e encaminha o resultado de sua Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (APPA) ao MAPA. Este, além de avaliar a eficiência e praticabilidade agronômica dos produtos, é o órgão que concede o registro federal.

Uma vez concedido o registro, a validade é indefinida. Por essa razão, a Lei de Agrotó­xicos determina que cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, dentro de suas respectivas áreas de competência, realizar a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocor­rência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados ou quando o país for alertado nesse sentido por organizações internacionais responsáveis pela saú­de, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos.

Após o registro federal, para que o produto este­ja apto para comerciali­zação, é feito o Cadastro Estadual através do órgão competente em cada estado. Os muni­cípios ficam incumbidos da legislação supletiva sobre o uso e armazenamento desses produtos.

O processo de registro garante, portanto, a segurança alimentar e ambiental avaliando as propriedades intrínsecas aos agrotóxicos, exaustivamente estudadas e reportadas.  O estudo de tais propriedades é de extrema importância, uma vez que determinam não só a identidade do ingrediente ativo, mas também seu destino ambiental e a reposta biológica de diferentes organismos.

O uso correto e seguro dos defensivos agrícolas, porém, envolve uma variedade de práticas, desde a aquisição do produto até o contato efetivo do in­grediente ativo com seu alvo. O sucesso do manejo se baseia essencialmente em três premissas: bom produto, bem aplicado e no momento certo.  As aplicações seguras, eficazes e econômicas são, hoje, grandes desafios para setor.

Embora ainda haja muito por fazer, é grande o esforço dos diferentes atores da cadeia agrícola para atender as demandas do mercado, priorizar os interesses do consumidor e, ao mesmo tempo, manter a competitividade da produção agrícola, em especial a da citricultura brasi­leira, em foco.

Aviso Legal
Para fins comerciais e/ou profissionais, em sendo citados os devidos créditos de autoria do material e do Jornal Dia de Campo como fonte original, com remissão para o site do veículo: www.diadecampo.com.br, não há objeção à reprodução total ou parcial de nossos conteúdos em qualquer tipo de mídia. A não observância integral desses critérios, todavia, implica na violação de direitos autorais, conforme Lei Nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, incorrendo em danos morais aos autores.
Ainda não existem comentários para esta matéria.
Para comentar
esta matéria
clique aqui
sem comentários

Conteúdos Relacionados à: Citricultura
Palavras-chave

 
11/03/2019
Expodireto Cotrijal 2019
Não-Me-Toque - RS
08/04/2019
Tecnoshow Comigo 2019
Rio Verde - GO
09/04/2019
Simpósio Nacional da Agricultura Digital
Piracicaba - SP
29/04/2019
Agrishow 2019
Ribeirão Preto - SP
14/05/2019
AgroBrasília - Feira Internacional dos Cerrados
Brasília - DF
15/05/2019
Expocafé 2019
Três Pontas - MG
16/07/2019
Minas Láctea 2019
Juiz de Fora


 
 
Palavra-chave
Busca Avançada